A Constituição Brasileira – 1988
Capítulo II, Artigo 7o, Parágrafo XVIII – Licença Gestante
A licença gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário.
O pagamento da licença é feito pela Previdência.
Parágrafo XIX – Licença Paternidade
O pai tem direito a cinco dias de licença após o nascimento do filho, para
dar-lhe assistência recebendo salário integral.

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