• Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT Seção IV, Artigo 389, parágrafo 9º, Inciso 1º Direito à Licença para Hora de Amamentação:
  • Toda empresa é obrigada, desde que tenha 30 ou mais mulheres commais de 16 anos de idade, a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância os seus fi lhos no período de amamentação. Esta exigência poderá ser atendida por meio de creches diretamente ou mediante convênios.
  • Seção V, Artigo 392: Da Proteção à Maternidade
  • É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.
  • Artigo 392, Inciso 3º:
  • Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
  •  Artigo 392, Inciso 4º:
  • Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do Inciso 1º,é permitido à mulher grávida mudar de função.
  • Seção V, Artigo 396: Direito a Amamentar Durante a Jornada de Trabalho.
A mulher trabalhadora que amamenta terá direito durante a jornada de
trabalho a dois descansos remunerados de meia hora cada um, para
amamentar, até seu fi lho completar seis meses de idade..

 Parágrafo Único:
Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser
dilatado a critério de autoridade competente.

Seção V, Artigo 400:
 Creches e berçários no local de trabalho.
 Os locais destinados à guarda dos fi lhos das operárias durante o período
de amamentação deverão possuir no mínimo um berçário, uma saleta
de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. As
creches à disposição das empresas mediante convênio deverão estar
próximas do local de trabalho
.

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