Amamentação / Legislação



Licença maternidade 

  •  O artigo 7º, inciso XVII da Constituição, garante a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, tanto para a trabalhadora rural como para a urbana.O artigo 10º das Disposições Transitórias veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Esses benefícios podem ser estendidos em convenções coletivas (acordado entre sindicatos de empresa e empregados) ou ainda de acordo com os estatutos da administração direta ou indireta.
  • A lei nº 11.770, de 2008, ampliou a licença maternidade para seis meses, de forma facultativa, tanto para as trabalhadoras da esfera privada quanto para as da esfera pública.
  • O artigo 392 da CLT em seu parágrafo 2º prevê:“Em casos excepcionais, os períodos antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico na forma do Art.375, o qual deverá ser visado pela empresa. (…)
  • Parágrafo 3º: Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
  • Amamentação e Volta ao Trabalho O art. 396 da CLT prevê:“Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, que não se confundirão com os intervalos normais para seu repouso e alimentação.Parágrafo Único: “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.”
  • Amamentação e Adoção
  • Em relação a licença maternidade  para mães adotivas ou às mulheres que detêm a guarda judicial de crianças com até um ano de idade é de 120 dias . 
  •  Licença Paternidade Os pais têm direito a 5 (cinco) dias corridos de licença, a contar do dia do nascimento do filho.

Comentários